Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCORPORAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008 POR DECRETO MUNICIPAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.294/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese do Tema 1.294/STJ obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o Município incorpora, por decreto, o regime prescricional do Decreto Federal nº 6.514/2008; (ii) determinar se restou caracterizada a prescrição intercorrente diante da paralisação do processo administrativo por prazo superior ao triênio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese do Tema 1.294/STJ obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o Município incorpora, por decreto, o regime prescricional do Decreto Federal nº 6.514/2008; (ii) determinar se restou caracterizada a prescrição intercorrente diante da paralisação do processo administrativo por prazo superior ao triênio legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, admitindo arguição por exceção de pré-executividade quando amparada em prova documental que dispensa dilação probatória. 4. A multa administrativa ambiental, aplicada no exercício do poder de polícia, não ostenta natureza tributária, afastando-se o regime prescricional tributário. 5. A tese do Tema 1.294/STJ veda a criação de prescrição intercorrente por analogia, mas pressupõe a ausência de norma local que discipline a matéria. 6. O Município que edita decreto para adotar o Decreto Federal nº 6.514/2008 incorpora ao ordenamento local o respectivo regime prescricional, o qual constitui a norma municipal exigida como pressuposto pelo próprio precedente vinculante. 7. A Administração que aplica integralmente o decreto federal para tipificar a conduta e impor a sanção não pode, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva, afastar a norma que limita temporalmente a pretensão punitiva. 8. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por prazo superior a três anos, sem ato inequívoco de instrução apto a interromper o curso do prazo, impondo-se a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Município que incorpora, por decreto, o regime do Decreto Federal nº 6.514/2008 sujeita-se à prescrição intercorrente prevista no art. 21, § 2º, hipótese não alcançada pela vedação do Tema 1.294/STJ. 2. A paralisação do processo administrativo sancionador ambiental por prazo superior a três anos, sem ato inequívoco de instrução, caracteriza a prescrição intercorrente e impõe a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, 487, II, e 924, V; Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 21, § 2º; Decreto Municipal n. 2.149/2008, art. 1º; CF/1988, art. 30, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.002.589/PR e REsp n. 2.137.071/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Tema 1.294, DJe de 19/12/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5184939-40.2026.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 16/04/2026; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5780163-10.2022.8.09.0011, Rel.ª Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 06/03/2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5591911-68.2020.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 22/07/2022; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5377803-13.2023.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 25/02/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5729865-20.2024.8.09.0051, Rel.ª Juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 19/05/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5558711-60.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : POSTO ZÉ CARIOCA II LTDA. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.