Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se alegou ilegalidade na dosimetria da pena, por exasperação desproporcional da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável, foi realizada de forma proporcional e fundamentada, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. No cálculo da pena, não há vinculação a critérios puramente matemáticos, mas aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento da pena-base deve ser fundamentado concretamente, sem vinculação a critérios matemáticos, observando-se a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. No caso, a decisão agravada majorou a pena-base em razão da expressiva quantidade de drogas apreendida (144 kg de cocaína), em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade. 8. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e fundamentação idônea, sem vinculação a critérios matemáticos. 2. O aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é válido, desde que fundamentado concretamente, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343 /2006. 3. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é cabível quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.