Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVARAM O EDITAL E DA REGULARIDADE DO DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E IMEDIATA DO VÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA INCIDENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal fundada na CDA nº 002018570020223-9, conheceu e rejeitou exceção de pré-executividade por entender que a alegada nulidade do Processo Administrativo Fiscal nº 082015510003113-9, decorrente da intimação editalícia da decisão administrativa de primeira instância, não estava demonstrada de plano e exigia dilação probatória. 2. A agravante afirma que a cópia do processo administrativo revela que a decisão de 07/03/2018 foi comunicada exclusivamente mediante edital publicado em 26/04/2018, sem prévia tentativa pessoal ou postal, embora o Fisco conhecesse seu endereço. Requer o reconhecimento do cabimento da exceção e o retorno dos autos para exame da nulidade pelo juízo de origem. 3. O Estado do Pará sustenta a inadequação da via incidental, a regularidade do procedimento administrativo e a subsistência da presunção de certeza e liquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a alegada nulidade da intimação editalícia está comprovada por prova documental pré-constituída, de modo a permitir seu exame em exceção de pré-executividade, ou se a solução depende da reconstrução fática das tentativas de comunicação, da situação cadastral da contribuinte e das razões que levaram à adoção do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade, em execução fiscal, restringe-se às matérias cognoscíveis de ofício que possam ser resolvidas sem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas Repetitivos nº 103, 104 e 108. 6. A nulidade da constituição do crédito tributário pode, em tese, ser arguida pela via incidental. O cabimento concreto, todavia, exige prova inequívoca e autossuficiente do vício; a natureza de ordem pública da alegação não dispensa o requisito formal da prova pré-constituída. 7. O art. 14, III, da Lei Estadual nº 6.182/1998 confere caráter residual à intimação por edital. No caso, porém, os documentos apontados pela recorrente comprovam a publicação editalícia e a existência de endereços em peças produzidas em momentos distintos, mas não solucionam, de forma incontroversa, a controvérsia sobre o domicílio fiscal vigente, as modalidades de comunicação disponíveis, eventuais tentativas frustradas e as circunstâncias administrativas que motivaram o edital. 8. A ciência pessoal do auto de infração em 2015 não demonstra, por si só, que a situação cadastral e fática permanecia inalterada em 2018. A ausência, nas peças destacadas, de comprovantes de outras diligências tampouco autoriza, diante da impugnação específica do exequente, a imediata conclusão de inexistência de qualquer tentativa ou causa legítima para o emprego do edital. 9. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado afastá-la mediante prova inequívoca. Persistindo controvérsia fática relevante, a exceção de pré-executividade não pode ser transformada em procedimento de instrução. 10. A decisão agravada examinou o cabimento abstrato da tese e concluiu, à vista do acervo documental, pela insuficiência da prova para o reconhecimento imediato da nulidade. Não houve recusa de prestação jurisdicional, mas aplicação dos limites cognitivos próprios do incidente. 11. Inviável a fixação ou majoração de honorários recursais, pois a rejeição da exceção não extinguiu, sequer parcialmente, a execução e a decisão agravada não arbitrou verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A alegação de nulidade do processo administrativo fiscal por irregularidade da intimação editalícia somente pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando o vício estiver demonstrado, de modo inequívoco e autossuficiente, por prova pré-constituída; dependendo a solução da apuração do domicílio fiscal, das tentativas de comunicação e das circunstâncias que justificaram o edital, impõe-se a utilização de via de cognição exauriente.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código Tributário Nacional, art. 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 16; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 1.015, parágrafo único, e 1.019; Lei Estadual nº 6.182/1998, arts. 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Primeira Seção, Temas Repetitivos nº 103 e 104; STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 108.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Mairton Marques Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.