Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos mensais realizados em conta bancária da autora, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA”, sem comprovação de contratação do serviço, reconhecendo a ilegalidade das cobranças, mas afastando a indenização por dano moral e fixando termo inicial diverso para os juros de mora dos danos materiais. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação pela instituição financeira, ensejam indenização por dano moral; e (ii) saber qual o termo inicial aplicável aos juros de mora incidentes sobre os danos materiais decorrentes de descontos indevidos. III. Razões de decidir 3.Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço que deu origem aos descontos questionados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tornando indevidas as cobranças realizadas. 4.Os descontos indevidos em conta bancária configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa, em razão da violação à esfera patrimonial e à tranquilidade do consumidor, sendo cabível a fixação de indenização em valor razoável e proporcional. 5.Os juros de mora, tanto nos danos morais quanto nos danos materiais decorrentes de ato ilícito, devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, observada, quanto aos danos morais, a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso parcialmente provido para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais a partir do evento danoso, mantidos os demais termos da sentença. 7.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de serviço que ensejou descontos em conta bancária caracteriza cobrança indevida e falha na prestação do serviço. 2. Descontos indevidos em conta bancária geram dano moral in re ipsa. 3. Os juros de mora sobre danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito incidem a partir do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, j. 26.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DOS SANTOS DE JESUS, em 10/07/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18/06/2024 (Id.42886217), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs/MA, Dr. Matheus Coelho Mesquita, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 13/09/2023, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, assim decidiu: “...Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: DECLARAR indevida a cobrança de seguro prestamista no contrato discutido nos autos;CONDENAR o demandado a indenizar os danos materiais suportados, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), já considerada a devolução em dobro, corrigidos monetariamente da data da contratação com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, deixo de condená-lo em sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ)." Em suas razões recursais contidas no Id.42886218, aduz em síntese, a parte apelante, que "...Em breve síntese, ao consultar os seus extratos bancários, a Apelante descobriu que desde o mês abril do ano passado, ocorrem descontos em sua conta intitulados de “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. É evidente que nunca houve qualquer interesse da consumidora em aceitar tantos descontos em seu benefício previdenciário. Dessa maneira, resta cristalino pelas alegações apresentadas na contestação, que em nenhum momento a Apelante demonstrou interesse em anuir com estes descontos" Aduz mais que "...Nobre Julgador (a), é visível que a Recorrente sofreu grande prejuízo e abalo emocional, visto que são feitos descontos em seu provimento sem a sua anuência, sendo uma fraude. Ocorrendo assim, ato ilícito e prejuízos a Autora por imprudência e negligência.(...) O abalo de quem vai ao Banco no final de cada mês sacar o valor da sua aposentadoria que sabe possuir em conta e não obtém êxito porque terceiro desconhecido dele se apossou, enseja a reparação a título de dano moral. A alegada ausência de comprovação de dano moral não resiste ao entendimento de que é desnecessária a comprovação objetiva do mesmo, bastando, para tanto, que se demonstre a existência do ato danoso injustificável para que a necessidade de ressarcimento se configure." Alega também, que "...de acordo com o Código Civil, a lógica seria de que os juros moratórios em situações de indenização começariam a partir a partir do evento danoso. Nesta toada, observe o entendimento que se consolidou com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, levando em consideração a súmula supracitada, os juros moratórios tanto na condenação em dano moral como na repetição do indébito devem ser contados desde a ocorrência do evento danoso, melhor dizendo, desde que começou a ser descontada a tarifa bancária intitulada de “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” no benefício previdenciário da Apelante." Com esses argumentos, requer “...digne-se Vossa Excelência que: a) Seja reconhecido o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da Recorrente, com a consequente isenção da realização do preparo recursal;b) Seja recebido, conhecido e processado a presente Apelação, em razão de próprio e tempestivo; c) No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido, para condenar a Apelada ao pagamento da indenização por dano moral R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Seja determinado a modificação da contagem dos juros moratórios do dano moral, para que sejam contados a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ; e) Ainda quanto ao mérito, também seja determinado a modificação da contagem dos juros moratórios do dano material, contando-se a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ; f) A intimação do Apelado na pessoa de seu representante legal para, querendo, manifestar-se; g) A condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência do importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.4288622 , defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 43530742). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta valor no importe total de R$ 2
Recurso parcialmente provido para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais a partir do evento danoso, mantidos os demais termos da sentença. 7.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.