Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato consignado c/c indenização por danos morais e materiais. A autora alegou não ter contratado os empréstimos, pedindo a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. O banco defendeu a validade das contratações, realizadas em caixa eletrônico mediante cartão, senha e biometria, com efetivo crédito em conta da autora, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os empréstimos consignados, celebrados por meio de autoatendimento bancário com uso de cartão, senha e biometria, são válidos ou se houve irregularidade ou fraude apta a ensejar declaração de inexistência dos débitos, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ. 4. A contratação realizada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria, configura assinatura digital, apta a comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor. 5. Os extratos bancários comprovam os depósitos dos valores contratados na conta da autora e sua movimentação quase imediata, não havendo impugnação quanto à titularidade da conta. 6. A prova documental afasta a alegação de inexistência contratual e demonstra a regularidade dos negócios jurídicos, inexistindo indícios de fraude ou falha na prestação do serviço. 7. A ausência de ilicitude na contratação e a fruição do benefício econômico pela consumidora inviabilizam o reconhecimento de danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, e 14, §3º, II; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30004028120238060163, Rel. Ezequias da Silva Leite, j. 19.10.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30001484320238060120, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 19.12.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30002111420238060041, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 25.04.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30011786920238060167, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 16.04.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30008383120238060166, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 30.01.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30014211720238060101, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 01.10.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30001690620238060092, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 20.02.2025.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.