Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTODAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT. SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. (...) V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados. VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88). VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88). VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial. IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF. X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (TJCE, Mandado de Segurança nº. 0628278-22.2020.8.06.0000 , Relator: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, Data do julgamento: 01/10/2020, Data de publicação: 02/10/2020) Referido entendimento vem sendo adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Sodalício, in verbis: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº. 13.954/2019. MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. OFENSA ÀS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO. PRECEDENTES DO STF, ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº. 12.016/2009) 01. O cerne da questão cinge-se ao exame da legalidade ou não do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da remuneração de policial militar, nos termos previstos na lei federal nº 13.954/2019. 02. In casu, o apelado é pensionista da reserva remunerada e insurge-se contra o desconto no percentual de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, por entender que deve ser aplicado, tão somente, nos termos da legislação estadual, sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS. 03. Tem-se que, de acordo com o STF, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº. 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 04. Com efeito, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática ao texto constitucional (arts. 42, §1º, 142, §3º, X, e 149, §1º, CF/88), se pronunciou no sentido de que, tanto as disposições dos art. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 667/69, e do art. 3ºA, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº. 13.954/2019, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, violaram a competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares. 05. Assim, restou mantida a ordem da Corte Estadual Alencarina para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, qual seja, de 11% sobre o excedente do teto do RGPS, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 159/16 e 167/2016, e não de 10,5% sobre o valor total das vantagens, como decidido na sentença recorrida, motivos pelos quais esta desmerecer qualquer retoque. 06. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). (TJ-CE - APL: 0216904-37.2021.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2021) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº. 13.954/2019. MODIFICAÇÃ
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