Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A inexigibilidade das majorações da alíquota da Contribuição para o Finsocial devida pelas empresas vendedoras de mercadorias é efeito da declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7689, de 1988 - efeito que não se produziu em relação aos aumentos da alíquota da Contribuição para o Finsocial devida pelas empresas prestadoras de serviços, porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7738, de 1989. Recurso especial conhecido e provido." O objeto da empresa passa a ter relevância quando da incidência da exação no que tange à alíquota a ser aplicada. Compulsando os autos, verifica-se que as recorridas têm por objeto a prestação de serviços educacionais, conforme depreende-se de seus contratos sociais. Conclui-se, portanto, que a contribuição para o FINSOCIAL é devida pela recorrida, uma vez declarado constitucional pelo STF o art. 28 da Lei n.º 7.738/89. Devem ser aplicadas, no cálculo do tributo devido, as alíquotas instituídas pelos arts. 7.º da Lei n.º 7.787/89, 1.º da Lei n.º 7.894/89 e 1.º da Lei n.º 8.147/90. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido de não incidência das majorações de alíquota. Condeno as autoras, ora recorridas, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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