Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS DANOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso dos autos, discute-se a extensão dos danos materiais e morais relacionados ao acidente automobilístico, mediante colisão de veículos. No que tange ao valor da indenização por danos materiais, o autor pleiteia a reparação pelos prejuízos causados à bicicleta que conduzia, ao aparelho telefônico, bem como pelas despesas médicas (p.1). O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. Em que pese os argumentos do Recorrente, a sentença não merece reparos, pois, tal como a decisão monocrática asseverou, ainda que o autor tenha apresentando diversos orçamentos para comprovar os danos sofridos em sua bicicleta, há inconsistências nos orçamentos apresentados, que indicam danos possivelmente originados em outro acidente ocorrido no mês anterior, objeto de outra ação judicial, gerando dúvida quanto ao nexo causal e extensão dos prejuízos atribuíveis ao réu. Diante da ausência de prova robusta, a indenização foi fixada com base nos danos devidamente comprovados, quais sejam: guidão desalinhado, pedal direito quebrado e raio da roda danificado, considerando o orçamento de menor valor, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais totalizando R$ 131,22. Quanto ao aparelho celular, embora o autor tenha exibido imagens e laudo técnico do celular com danos, a perícia foi realizada mais de cinco meses após o sinistro, e o autor não comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos, tampouco apresentou orçamento para conserto ou substituição do aparelho, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II, do CPC. Por fim, no que tange as despesas médicas, os documentos médicos e exames anexados aos autos não confirmam a relação direta entre o acidente e o agravamento da doença. Ademais, o autor ajuizou ação contra o Seguro DPVAT para ressarcimento das mesmas despesas. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o ofensor, seguindo critérios de da razoabilidade e proporcionalidade, consoante estipulado na sentença de primeiro grau. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo a quo, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.