Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a condenação ao cancelamento de inscrição em cadastro restritivo de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se existem fundamentos aptos a modificar a conclusão de que a inscrição restritiva foi realizada sem comprovação válida da notificação prévia do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observa o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria submetida a entendimento consolidado nos tribunais superiores e na jurisprudência dominante, em consonância com o sistema de precedentes e os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 4. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 5. A agravante não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se à reiteração das teses anteriormente apreciadas e rejeitadas. 6. Mantém-se o entendimento de que a ausência de comprovação válida da notificação prévia torna ilegítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A decisão monocrática fundamentada no art. 932, IV, ‘b’, do CPC é legítima quando amparada em jurisprudência consolidada. 2. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade. 3. A mera repetição das razões recursais não autoriza a reforma da decisão monocrática. 4. A ausência de comprovação válida da notificação prévia ao consumidor torna ilegítima a inscrição em cadastro de inadimplentes e enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 4º, 926, 927, 932, IV, “b”, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; TJGO, Apelação Cível nº 5318344-30.2020.8.09.0134, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5072264-58.2019.8.09.0091, Rel. Desª Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5045788-57.2021.8.09.0173, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 09.11.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5643266-83.2021.8.09.0051, Rel. Desª Camila Nina Erbetta Nascimento, 1ª Câmara Cível, j. 28.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5792842-52.2025.8.09.0006, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, j. 12.05.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.