Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.194, 36 (dois mil cento e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 52, 25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 12 (doze); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato de Moraes, no dia 05/11/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/10/2023 (Id.32252439), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 21/04/2023, em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: “…Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.” Em suas razões contidas no Id. 32252441, aduz em síntese, a parte apelante, que “(...) o suposto contrato de empréstimo apresentado é totalmente viciado e unilateral (ID 95407967), vale dizer, inválido juridicamente, posto que foi impugnada a autenticidade da respectiva assinatura eletrônica no contrato em réplica, logo cessou a fé particular do contrato, id est, findou sua veracidade (CPC, art. 428, inciso I e art. 436, II c/c TESE 1, parte final, do IRDR Nº 53.983/2016 do E.TJ/MA, a qual foi ratificada pelo TEMA REPETITIVO 1061 do STJ), portanto, destituído de valor jurídico probante” e que, “ o juiz raiz determinou a intimação das partes para produção de provas e fixação dos pontos controvertidos (ID 95745528), sendo que o Banco, ora Apelado, quedou-se inerte (ID 97178931), vez que não cumpriu seu ônus processual em comprovar mediante protocolo do contrato original por meio de perícia ou outros meios de prova moralmente legítimos (CPC, art. 369), a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada em réplica do contrato sub judice, consoante exigência legal do art. 429, II do CPC c/c TESE 1, parte final, do IRDR Nº 53.983/2016 do E.TJ/MA, a qual foi ratificada pelo TEMA REPETITIVO 1061 do C. STJ” Aduz mais, que “ a TED com valor divergente do numerário da lide anexada pelo réu é imprestável como meio de prova por ser acessória, pois o contrato em contenda é inválido juridicamente, haja vista que cessou sua fé particular (findou sua veracidade), vale dizer, dependia de legalidade da manifestação volitiva da parte Apelante no suposto contrato, fato este que não foi comprovado nos autos pelo Banco/Apelado. Com efeito, o Banco, ora Apelado, não comprovou a transferência do numerário mediante TED ou DOC com o valor do numerário escorreito do numerário da lide, com arrimo no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, inciso II do CPC e jurisprudência pacífica do C.STJ.” e, “É cediço que TED ou DOC são provas técnicas que só podem ser produzidas pela instituição financeira que realizou a avença, o acessório segue o principal, sendo certo que o contrato de mútuo necessita da transferência da coisa emprestada (art. 586 e art. 587, ambos do NCC).” Com esses argumentos, requer “(…)Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 103289231), a fim de considerar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de nº 340702781-6 (CC, art. 166, IV , V e VI), considerando toda a fundamentação supra, em especial o item 4.1 (cessou a fé particular da cópia do contrato sub judice, e o Banco/Apelado não cumpriu o ônus processual de comprovar sua autenticidade, com fulcro no art. 428, I c/c art. 436, II, ambos do CPC e art. 429, II do CPC c/c TEMA REPETITIVO 1061 do C.STJ, este dotado de força vinculante – CPC, art. 927, III), e o item 4.2 (ausência de TED ou DOC com o valor do numerário escorreito da lide, com arrimo no art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC, e TED unilateral com valor divergente do numerário da lide, impugnada em réplica, e que não comporta convalidação, com fulcro no art. 428, I e art. 436, II, ambos do CPC e art. 169 do CC), e, por conseguinte, condenar o Recorrido (SÚMULA 479 DO STJ), à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas descontadas ilicitamente, com correção monetária a partir de cada parcela paga indevidamente pelo Recorrente, id est, desde o efetivo prejuízo de cada ato ilícito (SÚMULA 43 do STJ); 5.2-Condenar o Recorrido, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à parte Recorrente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora que deverão incidir do evento danoso (SÚMULA54 do STJ), tudo conforme fundamentado, inclusive na jurisprudência brasileira (STJ), ou pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante, e particularmente nesses casos, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica; 5.3-A inversão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios da parte Recorrente ao Recorrido; 5.4-A condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com art. 85, § 2º, I, II, III e IV do digesto processual civil; e 5.5-Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32252444, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença que, de forma acertada, julgou a ação improcedente.”(Id. 33886426). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recu
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença que, de forma acertada, julgou a ação improcedente
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.