Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO CONTRATUAL ENTRE EMPRESAS DOS MESMOS SÓCIOS. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou fraude à execução na cessão de contrato firmado entre a executada e empresa constituída pelos mesmos sócios, determinando a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente, a retenção de pagamentos devidos pela contratante e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão contratual posterior à ciência da penhora e entre empresas dos mesmos sócios caracteriza fraude à execução; e (ii) saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é medida cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução ocorre quando há alienação ou oneração de bem durante a tramitação de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 4. A cessão contratual foi realizada após a ciência da penhora pela executada e pela contratante, configurando tentativa de ocultação de patrimônio e de frustração da execução. 5. A transferência do contrato entre empresas com identidade de sócios, sem comprovação de justificativa empresarial legítima, evidencia má-fé e reforça o reconhecimento da fraude à execução. 6. A jurisprudência do STJ exige a comprovação da má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude, a qual restou demonstrada pelo contexto do negócio jurídico. 7. A aplicação de multa é medida compatível com a gravidade da conduta da executada, visando resguardar a efetividade da execução e reprimir atos que atentam contra a dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão contratual realizada após a ciência da penhora e entre empresas dos mesmos sócios caracteriza fraude à execução, sendo ineficaz em relação ao exequente. 2. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é medida adequada para garantir a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV; CPC, art. 774, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 956943/PR; TJGO, Agravo de Instrumento 5086111-13.2024.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Agravo de Instrumento 5101107-46.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: MF Jornalismo Ltda.Agravado: Banco Digimais S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.