Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O Tribunal "a quo", com base nas provas dos autos, concluiu pelo obrigação de indenizar do recorrido. Além disso, o exame do grau de culpa de cada parte envolvida requer reexame de provas. Incide a Súmula 7. - Do dano material. O Tribunal "a quo" entendeu comprovado o dano material. Confira-se: "Contrariamente ao sustentado pelos apelantes, tenho que o postergado foi apenas à liquidação do quantum, pois o que já consta nos autos é suficiente como prova da materialidade das lesões: linha tênue no caso, pois sendo a liquidação por artigos, lá deverá ser apurada a extensão real do acontecido; lesões ocorreram, agora qual sua real extensão e se gastos foram suportados pela autora, por tal forma de liquidação devem ser apurados." (fl. 398). Posta como está a questão, a análise do recurso especial dependeria de reexame das provas, o que não encontra amparo em sede de recurso especial. Incide a Súmula 7. - Da distribuição dos ônus sucumbenciais. A controvérsia a respeito da correta determinação dos honorários advocatícios constitui-se em análise do contexto de fatos e provas (Súmula 7). Confira-se: "(...) - Impossível, em recurso especial, a revisão do valor atribuído, por equidade, à verba de sucumbência. A Súmula 7 o proíbe." (REsp 550712/HUMBERTO). Acrescente-se: EAAREsp 473.851/Denise Arruda; AGREsp 275.895/Eliana Calmon; REsp 139919/Felix Fischer; dentre outros. Nego provimento ao agravo. Brasília, 30 de maio de 2005. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.