Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. - NÃO SE VINCULA AO PROCESSO O JUIZ QUE NÃO PRESIDIU AUDIENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS, NÃO ACARRETANDO VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ O JULGAMENTO DO FEITO POR MAGISTRADO DESIGNADO EM SISTEMA DE MUTIRÃO. - O MAGISTRADO TEM O PODER-DEVER DE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS POSSUI SUFICIENTE FORÇA PROBANTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. ANULAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS E NOMEADOS. EXONERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. INEXISTENCIA. SUM. 20 E SUM. 21/STF. - O PENSAMENTO CONSTRUIDO NO VERBETE DA SUM. 473/STF, DEVE SER CONCEBIDO COM CERTA PONDERAÇÃO, POIS, AINDA QUE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA TENHA O PODER DE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, DE OFICIO, QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE, DEVE, NO ENTANTO, EXAMINAR AS CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUENCIAS, COM OBSERVANCIA DE REQUISITOS FORMAIS E DE CONTEUDO. - E TEMA PACIFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDENCIA ASSENTADA DOS TRIBUNAIS QUE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO CONCURSADO E NOMEADO PARA CARGO EFETIVO, MESMO NO CURSO DE ESTAGIO PROBATORIO, DEVE SER EFETUADA COM OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA, NÃO PODENDO A ADMINISTRAÇÃO "AD NUTUM", ANULAR CONCURSO PUBLICO REALIZADO, DESCONSIDERANDO A SITUAÇÃO DOS CANDIDATOS EM EXERCICIO, SEM A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PROPRIO. - INCIDENCIA DA SUM. 20 E SUM. 21/STF. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.