Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, por meio do qual o órgão julgador confirmou a inexistência de inexecução contratual apta a justificar indenização, além de afastar alegação de litigância de má-fé. Os aclaratórios sustentam omissão e erro de premissa fática, com pedidos de integração e de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias de ordem pública, especialmente a alegada nulidade dos negócios jurídicos e a atuação do Ministério Público; (ii) saber se houve erro de premissa fática quanto à validade da carta de anuência e à possibilidade de inscrição estadual de produtor rural; e (iii) saber se os embargos podem produzir efeito modificativo para anular o processo ou alterar o resultado do julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem omissões, pois o colegiado examinou expressamente as teses relativas à alegada simulação, à capacidade do contratante e à necessidade de intervenção ministerial, com apoio em manifestações do Ministério Público e na análise da prova documental. 4. Não se verifica erro de premissa fática, pois o acórdão embargado apreciou adequadamente a carta de anuência, a obtenção da inscrição como produtor rural e as limitações administrativas, concluindo que não houve impedimento ao exercício da atividade nem descumprimento contratual imputável à parte contrária. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O inconformismo da parte com a conclusão do julgamento não autoriza o uso dos embargos para rediscutir matéria já decidida, tampouco para modificar o resultado do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão ou erro de premissa fática impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A atuação ministerial e a validade dos documentos foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo vício que autorize integração ou modificação do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 178, II, 279; CC, arts. 166, I e IV, 167, §1º, I e II, 169.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.