Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido atendeu ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, à luz do Tema 339 da Repercussão Geral do STF; (ii) saber se a alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa configura ofensa direta e frontal à Constituição Federal ou ofensa meramente reflexa, dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais, à luz do Tema 660 da Repercussão Geral do STF; e (iii) saber se a controvérsia relativa à suficiência da prova documental em ação monitória decorrente de relação contratual bancária possui repercussão geral, à luz do Tema 890 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 3. O Tema 339 da Repercussão Geral do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. O acórdão recorrido analisou expressamente a documentação apresentada pela cooperativa, consignando que os valores cobrados, encargos e taxas constavam de forma clara e detalhada dos documentos juntados, o que afasta qualquer alegação de ausência de fundamentação e revela a plena consonância do julgado com o padrão constitucional fixado pelo STF. 4. O Tema 660 da Repercussão Geral do STF afasta a repercussão geral da alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. A verificação da suficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória pressupõe, necessariamente, a interpretação e aplicação dos arts. 373 e 700 do CPC e da Súmula 247/STJ, de modo que a suposta ofensa constitucional é reflexa e indireta, e não direta e frontal. 5. O Tema 890 da Repercussão Geral do STF estabelece que a alegação de ofensa a princípios constitucionais decorrente de relação contratual tem natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral. A controvérsia dos autos, centrada na suficiência dos documentos que instruíram a ação monitória oriunda de relação contratual bancária, enquadra-se precisamente nessa hipótese, sendo inviável o processamento do recurso extraordinário para rediscutir matéria fático-probatória já definitivamente resolvida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não viola o dever constitucional de fundamentação o acórdão que, ainda que sucintamente, enfrenta a questão central da lide, em conformidade com o Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, quando dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas processuais infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, atraindo a aplicação do Tema 660 da Repercussão Geral do STF. 3. A controvérsia sobre a suficiência da prova escrita em ação monitória decorrente de relação contratual bancária tem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 890 da Repercussão Geral do STF, sendo inviável o processamento do Recurso Extraordinário para rediscutir matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LIV e LV; 93, IX; 102, III, "a"; CPC/2015, arts. 373; 700; 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010 (Tema 339); STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6/6/2013 (Tema 660); STF, ARE 950.787 RG/MT (Tema 890). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1006095-88.2024.8.11.0007 AGRAVANTE: RUDNEI MORAES SASSO AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM
Agravo interno desprovido.
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Órgão Especial · TJMT · presidente: José Zuquim Nogueira
Composição: José Zuquim Nogueira (presidente); Carlos Alberto Alves da Rocha; Clarice Claudino da Silva; Gilberto Giraldelli; Hélio Nishiyama; Jorge Luiz Tadeu Rodrigues; José Luiz Leite Lindote; Márcio Vidal; Marcos Regenold Fernandes; Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Orlando de Almeida Perri; Rodrigo Roberto Curvo; Rubens de Oliveira Santos Filho; Rui Ramos Ribeiro; Serly Marcondes Alves.
Secretaria: Departamento do Tribunal Pleno e Órgão Especial
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.