Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, contra sentença que fixou a pena em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 525 dias-multa. O réu pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima ou em patamar inferior devidamente fundamentado, e o abrandamento do regime prisional. A condenação decorre da apreensão de 668 gramas de maconha, 156 gramas de pasta-base de cocaína, balança de precisão e numerário, em contexto de investigação relacionada ao tráfico de entorpecentes. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos justificam a exasperação da pena-base; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006; e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando para o início do cumprimento da pena. A natureza e a quantidade dos entorpecentes constituem circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A apreensão de 668 gramas de maconha e 156 gramas de pasta-base de cocaína revela quantidade expressiva de drogas apta a justificar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade. A pasta-base de cocaína possui elevado potencial ofensivo e alta lesividade à saúde pública, circunstância que legitima a valoração negativa da natureza da droga e o agravamento da pena-base em observância ao princípio da proporcionalidade. A individualização da pena constitui atividade de discricionariedade vinculada do magistrado, não se submetendo a critério matemático obrigatório, sendo cabível a revisão apenas em hipóteses de ilegalidade, desproporcionalidade ou fundamentação inadequada, situações não verificadas no caso concreto. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, inclusive a ausência de dedicação a atividades criminosas. A prova produzida demonstra que o réu mantinha drogas em local utilizado para comercialização de entorpecentes, conhecido como "boca de fumo", exercendo função de guarda de substâncias pertencentes a organização criminosa e declarando integrar facção criminosa, circunstâncias que evidenciam dedicação a atividades criminosas e impedem a incidência da minorante. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O réu já foi beneficiado com a fixação do regime semiaberto, embora as circunstâncias judiciais negativas permitissem, em tese, a adoção do regime fechado. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CPP, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.02.2015; STF, RHC 126.336/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgRg-HC 735.992/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg-HC 664.204/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg-HC 780.510/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgRg-AREsp 2.045.906/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, HC 345.398/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2016; STJ, HC 307.281/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgRg no HC 670.983/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg-HC 703.312/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.11.2021; TJMS, ACr 0023428-03.2020.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; TJMS, ACr 0001780-75.2019.8.12.0041, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; TJMS, ACr 0010279-68.2019.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.