Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que, confirmando a liminar anteriormente concedida, julgou procedente ação de imissão de posse, condenando os réus ao pagamento de taxa de ocupação, com atualização monetária e multa. Os apelantes alegam que o valor da condenação é exorbitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da cobrança de taxa de ocupação, e seu percentual; (ii) a incidência de atualização monetária e multa sobre a taxa de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de taxa de ocupação é legítima, com base no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, uma vez que os réus ocuparam indevidamente o imóvel após a consolidação da propriedade em nome do autor. O percentual de 1% sobre o valor da arrematação está de acordo com a lei. 4. A atualização monetária e a multa por inadimplemento não se aplicam à taxa de ocupação, conforme interpretação do art. 37-A da Lei nº 9.514/97. Jurisprudência do TJGO confirma essa interpretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A taxa de ocupação é devida, conforme o art. 37-A da Lei n° 9.514/97, no percentual de 1% do valor da arrematação. 2. Não incide atualização monetária, tampouco multa por inadimplemento, sobre a taxa de ocupação." Dispositivos relevantes citados: Art. 37-A da Lei nº 9.514/97; arts. 406 e 407 do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024); art. 85, §2º do CPC; art. 934 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5195918-97.2017.8.09.0044, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5098244-93.2020.8.09.0051, Rel. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5058310-86.2020.8.09.0162, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5247894-15.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTES : LAURO CARNEIRO RODRIGUES e OUTRAAPELADO : LUCAS MAIARELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Recurso parcialmente provido. "1. A taxa de ocupação é devida, conforme o art. 37-A da Lei n° 9.514/97, no percentual de 1% do valor da arrematação. 2. Não incide atualização monetária, tampouco multa por inadimplemento, sobre a taxa de ocupação."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.