Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Delimitação da controvérsia: definir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015) e, por maioria, delimitou a tese em definir o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à delimitação da tese. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.