Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE MULTA FIXADA DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de empréstimo consignado celebrado entre as partes. O juízo de origem condenou o autor, ora apelante, por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, bem como indenização no valor de um salário-mínimo à parte contrária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e regularmente celebrado; (ii) verificar a legalidade da dupla penalização imposta ao autor por litigância de má-fé. 3. A parte ré comprova a validade do contrato de empréstimo consignado por meio da juntada de cópia do instrumento contratual assinado, comprovante de transferência bancária dos valores contratados e documentos pessoais do apelante, inclusive demonstrando sua alfabetização. 4. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegada ausência de contratação ou irregularidade nos descontos, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a improcedência do pedido. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297/STJ) e do TJPI (Súmulas 18 e 26) reconhece a validade da contratação quando demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e ausência de vício de consentimento. 6. Verifica-se a configuração parcial da litigância de má-fé, tendo em vista que o apelante alterou a verdade dos fatos. 7. Entretanto, mostra-se indevida a imposição cumulativa de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização equivalente a um salário-mínimo, por configurar bis in idem, violando o art. 81, § 2º, do CPC, que autoriza a fixação da multa em salário-mínimo apenas quando o valor da causa for irrisório ou inestimável — o que não se verifica no caso concreto. 8. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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