Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM TONEL UTILIZADO EM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE CANTEIRO CENTRAL DA BR-316. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO PASSAGEIRO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUANTO AO AGRAVAMENTO DAS LESÕES. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE SEM REPERCUSSÃO SOBRE AS VERBAS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta pela empresa ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, em razão das lesões sofridas pelo autor após colisão do veículo em que trafegava com tonel utilizado por prepostos da empresa na BR-316. Questões discutidas: (i) responsabilidade da apelante pela ocorrência do acidente; (ii) repercussão do alegado excesso de velocidade do veículo sobre a responsabilidade do passageiro; (iii) possibilidade de reconhecimento da culpa concorrente do autor pelo não uso do cinto de segurança; (iv) configuração e valor dos danos morais e estéticos; (v) relevância do fato superveniente relacionado à situação profissional do recorrido. Razões de decidir: O conjunto probatório demonstra que o tonel empregado pelos prepostos da apelante em serviço de manutenção e irrigação do canteiro central da rodovia integrou a dinâmica causal do acidente, tendo sido utilizado sem demonstração de prévia autorização do órgão competente e mediante método de sinalização precário, circunstância que mantém a responsabilidade da empresa. Eventual excesso de velocidade do veículo não pode ser imputado ao autor, que ocupava a condição de passageiro. Diversamente, o próprio recorrido admitiu em depoimento pessoal que não fazia uso do cinto de segurança e que foi projetado para fora do automóvel, circunstância que, embora não tenha causado a colisão, contribuiu para o agravamento das consequências lesivas. Incide, portanto, o art. 945 do Código Civil, devendo ser reconhecida a culpa concorrente da vítima exclusivamente quanto à extensão dos danos. As graves lesões, cicatrizes, debilidade e deformidade permanentes justificam a manutenção das indenizações por danos moral e estético, porém em valores reduzidos, diante da contribuição da vítima para a intensificação do resultado. O fato superveniente relativo ao alegado exercício de atividade profissional não afasta as sequelas permanentes comprovadas nem interfere nas reparações extrapatrimoniais, sobretudo porque os lucros cessantes já foram rejeitados na origem. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a culpa concorrente do autor exclusivamente quanto ao agravamento das consequências lesivas decorrentes do não uso do cinto de segurança e reduzir as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 10.000,00 cada, mantidos os demais termos da sentença. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA em face de NAILSON PAULINO RODRIGUES DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 2ª Vara Civel E Empresarial De Castanhal, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais, Estéticos E Lucros Cessantes Em Razão De Acidente De Trânsito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (ID. 31579462) o apelante sustenta, em síntese, ausência de responsabilidade pelo acidente, afirmando que o tonel não constituiu causa determinante do sinistro e que o veículo trafegava em velocidade superior à permitida. Defende culpa concorrente do autor, especialmente porque este admitiu não utilizar cinto de segurança, circunstância que teria contribuído para a gravidade das lesões. Insurge-se contra a configuração e, subsidiariamente, contra o valor dos danos morais e estéticos, reputando excessiva a condenação de R$ 20.000,00 para cada rubrica. Invoca, ainda, fato conhecido após a sentença relativo à situação profissional do recorrido, requerendo a reforma do julgado. Em contrarrazões (ID. 20215366), o apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando que o conjunto probatório comprova a responsabilidade da empresa pela colocação inadequada do tonel na BR-316, sem autorização e sinalização eficazes. Alega inovação recursal quanto à culpa concorrente fundada na ausência do cinto de segurança e afirma que o excesso de velocidade não lhe pode ser imputado, por ser mero passageiro. Defende a manutenção dos danos morais e estéticos e dos respectivos valores, diante da gravidade e permanência das sequelas. Impugna, por fim, o alegado fato novo, sustentando ausência de prova idônea quanto à ocupação profissional que lhe foi atribuída. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da apelante pelo acidente, à alegada contribuição causal da vítima, à existência e ao valor das indenizações por danos morais e estéticos e ao fato supervenientemente invocado pela recorrente. Inicialmente, não merece acolhimento a pretensão de afastar a responsabilidade da empresa pelo acidente. O conjunto probatório demonstra que o veículo em que o autor se encontrava colidiu com tonel empregado pelos prepostos da requerida durante serviço de manutenção e irrigação do canteiro central da BR-316. O boletim elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registrou que o objeto havia sido colocado na pista por funcionários da empresa sem autorização do órgão competente, circunstância compatível com os depoimentos produzidos durante a instrução. A prova oral produzida em audiência (Id. 20215352) igualmente demonstra a precariedade do método de sinalização utilizado. Funcionário da própria requerida reconheceu que o tonel permanecia no local apenas com um bloco de concreto sobre ele e que, em razão do vento provocado pela passagem de veículos, poderia movimentar-se. Também não houve demonstração de prévia autorização do órgão de trânsito para a intervenção na rodovia. Incide, no ponto, o art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual nenhuma obra ou evento capaz de perturbar a livre circulação ou colocar em risco a segurança pode ser iniciado sem autorização do órgão competente, incumbindo ao responsável pela execução o dever de adequada sinalização. A própria sentença consignou que a empresa permitiu que seus prepostos executassem atividade na via sem a necessária permissão, incidindo ainda a responsabilidade prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Também não se mostra suficiente para romper o nexo causal a alegação de excesso de velocidade. Embora o condutor tenha declarado que trafegava aproximadamente entre 80 e 100 km/h, eventual imprudência na condução não pode ser pessoalmente atribuída ao recorrido, que ocupava o veículo apenas na condição de passageiro. A sentença corretamente distinguiu a conduta do motorista daquela do autor. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto ao não uso do cinto de segurança. A alegação do apelado de inovação recursal não impede o exame da questão. Com efeito, a contribuição da vítima para as consequências do evento já integra a controvérsia relativa à extensão da responsabilidade civil, e a circunstância específica referente ao cinto de segurança não decorre da introdução de prova produzida unilateralmente na fase recursal, mas do próprio depoimento pessoal do autor colhido durante a instrução, sob contraditório, no qual admitiu expressamente que não utilizava o equipamento de segurança. Cuida-se, portanto, da valoração jurídica de elemento probatório regularmente incorporado aos autos, e não da introdução, em segundo grau, de fato estranho à relação processual. O
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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