Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTES – INVIABILIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – NÃO CABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NEGADO – RECURSO IMPROVIDO, COM O PARECER. 1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição. 2. Não há se falar em desclassificação para o crime de "receptação de animal", constante no art. 180-A do Código Penal, vez que comprovada a materialidade e autoria do delito de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, estatuído no art. 155, §4º, I, do CP. 3. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, ainda que a sanção seja inferior a oito anos de reclusão, ex vi do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência do agente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, a situação do condenado, para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pode ser objeto de análise mais detida na fase de execução, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 5. Com o parecer, recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.