Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC/15). REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM RECURSOS SUCESSIVOS. SÚMULA 18 DESTA CORTE. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco C6 Consignado S.A., objurgando decisão monocrática de ID 30501293, proferida por esta Relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido Liminar, movida por Antônio Igor Viana Pequeno em desfavor do ora agravante, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Banco. 2. Questão em discussão: Não obstante as razões recursais, deve-se verificar se o agravo interno deve, ou não, ser conhecido. 3. Razões de decidir: Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, a insurgência deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 4. Assim, o julgado combatido encontra-se pautado nas seguintes fundamentações: i) não há comprovação de que o agravado tenha efetivamente recebido a quantia de R$ 47.490,62 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), objeto do contrato declarado inexistente, porquanto a conta bancária na qual o agravado recebe seu benefício previdenciário é diversa daquela que recebeu a transferência controvertida; ii) os embargos de declaração opostos pelo banco não se prestam à rediscussão de matéria já suficientemente apreciada, nos termos da Súmula 18 desta Corte, porquanto a questão relativa à necessidade de restituição ou compensação dos valores já havia sido enfrentada tanto na sentença de origem quanto na decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. 5. Por outro lado, o agravante, neste agravo interno, restringiu-se a reproduzir, substancialmente, as teses já deduzidas nos embargos de declaração opostos à sentença, na apelação cível e nos aclaratórios manejados contra a decisão monocrática, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice processual relativo à inviabilidade de rediscussão da matéria pela via dos embargos declaratórios. Além disso, não apresentou qualquer elemento fático ou jurídico superveniente capaz de infirmar as conclusões que motivaram o sucessivo afastamento da mesma pretensão. 6. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do agravo interno interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma, o agravante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 7. Desse modo, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, o que implica a inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento. 8. Dispositivo e Tese: Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: 1. É inepto o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A reiteração de tese já apreciada em recursos sucessivos, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos, reforça a conclusão de que o recurso não se volta à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.144.167/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.145.105/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026; STJ, AgInt no AREsp: 2752965 MS 2024/0356056-0, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025; TJCE, Súmula 18; TJCE, Súmula 43.
por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto do eminente Relator
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