Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação, mantendo sentença condenatória por tentativa de homicídio qualificado, à pena de 10 anos e 29 dias de reclusão, regime inicial fechado. A defesa alegou omissão no acórdão por não enfrentar a tese de bis in idem entre a qualificadora e a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, sustentando o uso do mesmo fato (retorno ao local mediante falso pretexto) para ambos os fins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não acolher a tese de bis in idem na dosimetria da pena, especificamente entre a qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) e a valoração negativa da culpabilidade, utilizando o mesmo fundamento fático (retorno ao local com falso pretexto). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão, pois enfrentou de forma fundamentada a valoração negativa da culpabilidade, indicando que, além da dissimulação admitida para caracterizar a qualificadora, a premeditação e a quantidade de golpes desferidos são elementos concretos que transcendem o tipo penal. 4. Portanto, inexiste bis in idem quando a culpabilidade é valorada com base em elementos fáticos concretos que excedem a narrativa da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença 5. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscussão de matéria já apreciada ou para forçar ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e fundamentada no acórdão. 2. Inexiste bis in idem quando a culpabilidade é valorada com base em elementos fáticos concretos que excedem a narrativa da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se já encontrou fundamentação suficiente para decidir." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, T6, REsp n. 1.921.670/PR.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e não acolhê-los
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.