Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE HANSENÍASE COM SEQUELAS PERMANENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interpostos contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, bem como determinou a restituição dos valores descontados desde 05/02/2019, com atualização monetária e juros, deixando para a fase de liquidação a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o portador de hanseníase, ainda que em fase não ativa da doença, mas com sequelas permanentes, faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hanseníase está expressamente prevista no rol taxativo da Lei nº 7.713/1988. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627, estabelece que a concessão ou manutenção da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença. 5. A finalidade da norma é mitigar os encargos financeiros de contribuintes com doenças graves que geram sequelas permanentes e gastos contínuos. 6. O reconhecimento judicial da moléstia não exige laudo médico oficial, desde que a condição esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do STJ. 7. O conjunto probatório demonstrou a permanência das sequelas decorrentes da hanseníase, legitimando a concessão da isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O portador de hanseníase faz jus à isenção do imposto de renda, ainda que em fase não ativa da doença, quando persistirem sequelas permanentes. 2. A contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão ou manutenção da isenção. 3. A comprovação da doença grave independe de laudo médico oficial, desde que demonstrada por outros meios de prova.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 111; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA (Tema 250), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, REsp 1.836.364/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.