Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. NUTRICIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO AO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública estadual, nutricionista lotada na Secretaria de Educação, para que fosse enquadrada como profissional de saúde nos moldes da Lei Estadual nº 6.201/2012, com consequente complementação salarial e pagamento das diferenças retroativas desde sua posse. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública, ocupante do cargo de nutricionista e vinculada à Secretaria Estadual da Educação, faz jus ao enquadramento previsto na Lei Estadual nº 6.201/2012, como profissional de saúde, com os efeitos remuneratórios correspondentes. A Lei Estadual nº 6.201/2012 contempla o enquadramento funcional e a reestruturação remuneratória dos profissionais de saúde do Estado do Piauí, não fazendo distinção quanto à secretaria de lotação do servidor. A atividade desempenhada pela autora, na condição de nutricionista, é inerente à área da saúde, sendo suficiente para caracterizar sua inclusão no rol de beneficiários da legislação em comento. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, e sua confirmação se dá nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público estadual ocupante do cargo de nutricionista, ainda que lotado na Secretaria de Educação, faz jus ao enquadramento funcional previsto na Lei Estadual nº 6.201/2012, por se tratar de profissional de saúde incluído no âmbito de aplicação da norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Estadual nº 6.201/2012.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.