Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de afastamento da ofensa ao II, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos art. 1.022, Lei n. 13.105/2015, arts. 317 e 801 da aplicação da Súmula n. 284 do STF em Lei n. 13.105/2015, relação ao da e aos arts. 49, § 3º, da art. 507 Lei n. 13.105/2015 Lei n. 11.101/2005 31 e 42 da e 66-B, § 1º, da e do c/c Lei n. 10.931/2004 Lei n. 4.728/1965, V, da art. 1.030, Lei n. 13.105/2015. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, nos quais se pleiteou a extinção por ausência de juntada do título executivo relativamente à Cédula n. 1344536 e, quanto às Cédulas n. 1341162 e n. 1349945, a extinção pela iliquidez em razão da cessão fiduciária de recebíveis vinculados à dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução quanto à cédula n. 1344536 por ausência de título (art. 798, I, a, da e, sem Lei n. 13.105/2015) resolução de mérito, quanto às cédulas n. 1341162 e n. 1349945 por iliquidez (art. 485, IV, da , com condenação em custas e honorários. Lei n. 13.105/2015) 4. A Corte de origem reconheceu a liquidez dos títulos, mas manteve a extinção por fundamento diverso: em recuperação judicial, o crédito somente não se sujeita até o limite da garantia, devendo o saldo remanescente ser habilitado como quirografário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão de origem quanto à preclusão da extraconcursalidade do crédito (art. 507 da ; (ii) saber se houve omissão quanto à nulidade por ausência Lei n. 13.105/2015) de intimação para emenda com juntada da CCB n. 1344536 (arts. 317 e 801 da ; (iii) saber se houve omissão quanto à não sujeição de Lei n. 13.105/2015) créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos presentes e futuros (art. 49, § 3º, da e caput, da e Lei n. 11.101/2005 c/c art. 31 art. 42, Lei n. 10.931/2004, art. 66 -B, § 1º, da ; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF Lei n. 4.728/1965) por estarem as razões do recurso especial alinhadas aos fundamentos do acórdão recorrido; e (v) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 317 e 801 da por se tratar de requalificação jurídica sem reexame de Lei n. 13.105/2015 provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão do acórdão recorrido, pois o Tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, o que afasta a violação ao II, da art. 1.022, Lei n. 13.105/2015. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese de preclusão do da art. 507 porque as razões do especial estavam dissociadas do Lei n. 13.105/2015, fundamento do acórdão, que apenas sujeitou à recuperação o saldo não coberto pela garantia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de intimação para emenda (arts. 317 e 801 da , pois a revisão da Lei n. 13.105/2015) conclusão do acórdão estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária, porque o acórdão estadual afirmou a sujeição do saldo remanescente à recuperação judicial e as razões não impugnaram especificamente esse fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexistente omissão quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastada a violação ao II, da 2. art. 1.022, Lei n. 13.105/2015. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não se correlacionam com o fundamento do acórdão recorrido, inclusive quanto à preclusão do da 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ art. 507 Lei n. 13.105/2015. quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, como na alegada nulidade por ausência de intimação para emenda (arts. 317 e 801 da . 4. Lei n. 13.105/2015) Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na impugnação acerca da sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária, limitada ao saldo remanescente.” arts. 1.022, II, 507, 317, 801, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, 798, I, a, 485, IV, 1.030, V; § 3º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, Lei n. 10.931/2004, arts. 31, 42, ; -B, § 1º. caput Lei n. 4.728/1965, art. 66 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no STJ, AgInt REsp n. 2.166.999/DF; REsp n. 1.925.562/SP; no REsp n. 2.152.327/MG.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.