Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 281 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. Não se constata omissão ou obscuridade no julgado, por alegada ausência de fundamentação, pois o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 281 do STF. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, é inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da " competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, CRFB, º, incisos LIV e LV e Súmula 281 do STF. art. 619; art. 5 art. 93, inciso IX; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp 669.505/RN, Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, AREsp 1534025/PR, julgado em 24.09.2019, DJe 07.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg nos EDcl no Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado AREsp 1196212/RN, em 06.02.2018, DJe 15.02.2018.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.980.334 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.