Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSE DE OBJETOS PROIBIDOS (CHUNCHOS E MÁQUINA DE TATUAGEM ARTESANAL). RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RESPONSABILIZAÇÃO COLETIVA VEDADA. ART. 45, §3º, DA LEP. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou parcialmente PAD e reconheceu falta grave ao apenado, em razão da apreensão de objetos proibidos (seis chunchos, máquina artesanal de tatuagem, dentre outros) em cela coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a mera apreensão de objetos ilícitos em cela compartilhada, sem comprovação de posse direta ou participação individualizada do apenado, autoriza o reconhecimento de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de sanção disciplinar na execução penal exige prova suficiente da materialidade e da autoria, com individualização da conduta atribuída ao apenado. 4. Embora comprovada a materialidade pela apreensão dos objetos proibidos, não houve demonstração de que o agravante detinha a posse ou participou da confecção ou ocultação dos artefatos. 5. A mera coabitação em cela coletiva não autoriza presunção de responsabilidade disciplinar, sob pena de configuração de sanção coletiva, vedada pelo art. 45, §3º, da Lei de Execução Penal. 6. Depoimentos colhidos no PAD indicam que outros internos assumiram a propriedade de parte dos objetos, inexistindo elemento concreto que vincule diretamente o agravante à infração disciplinar. 7. A jurisprudência do TJRO é firme no sentido de que a ausência de individualização da conduta impede o reconhecimento da falta grave em hipóteses de autoria coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de objetos ilícitos em cela coletiva não autoriza, por si só, o reconhecimento de falta grave, sendo imprescindível a individualização da conduta do apenado. 2. É vedada a responsabilização disciplinar presumida ou coletiva, nos termos do art. 45, §3º, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45, §3º, e 50. Jurisprudência relevante citada: TJRO, EP 0812609-27.2022.8.22.0000; TJRO, AEP 0809623-03.2022.8.22.0000.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, a seguinte decisão: “AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALVARO KALIX FERRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.