Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO INOMINADO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO FAZ O DEVIDO CONTRAPONTO AOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE SUPERADA – ATO JURÍDICO PERFEITO JÁ CONSUMADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §1º DA LINDB - NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença (seq. 41.1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Sustenta o autor que deve ser anulado o procedimento administrativo registrado sob n. 0001349886-4em razão da nova redação do art. 261 da Lei nº 14071/2020 que alterou o CTB, consignando que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta sempre que o infrator atingir 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação. É possível verificar que a redação nova do art. 261 do CTB que entrou em vigor 12/04/2021 dispõe que: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; Verifica-se que a consumação do procedimento administrativo movido contra o autor, se deu 05/04/2021, data limite que o promovente tinha para apresentar defesa contra o procedimento que lhe foi movido (mov. 1.3). Ou seja, a situação narrada pelo autor, não se submete a redação do novo art. 261 do CTB – entrada em vigor em 12/04/2021 -, mas sim ao vigente à época de consumação da penalidade imposta. A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe que: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Assim, em razão da expressa vedação legal acima transcrita, não se viabiliza, pretender o efeito retroativo da norma. O ato está consumado – ato jurídico perfeito – não havendo que se falar em retroatividade da norma mais benéfica.” Recorre o Reclamante (seq. 53.1) arguindo a ocorrência de error in judicando, por entender que o juízo a quo deixou de acolher os pedidos iniciais uma vez que a pretensão de retroatividade da lei mais benéfica na seara administrativa não encontra respaldo constitucional e legal. O Detran/PR deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado (seq. 61.1). É o conciso relatório. Decido. Preambularmente, verifica-se que o recurso inominado interposto não se prestou a preencher um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o da dialeticidade. Segundo o princípio supramencionado, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável, ou mesmo questões já afastadas pelo magistrado a quo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4°, I. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. lnadmissibilidade do agravo em recurso especial que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dicção do art. 544, § 4°., 1, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 12.322/2010. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de multa do art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no AREsp 113.762/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 0511012012, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO ESPECIAL DESASSOCIADAS DO MÉRITO DECIDIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO 557, § 2°, do CPC. 1. Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais. (..)(AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012, grifo nosso).” A respeito do princípio da dialeticidade, Cassio Scarpinella Bueno ensina que: “É inepto o recurso que se limita a reiterar razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamento suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se do respectivo ônus argumentativo”. (Manual de direito processual civil, 2 ed., Saraiva, pg. 671). Daniel Amorim Assumpção Neves tece a seguinte explanação sobre o aludido princípio: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2016, p. 1490). No caso dos autos, vislumbra-se que r. sentença a quo se manifestou sobre as razões expostas no presente recurso, inclusive justificando a impossibilidade de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica pela concretude no qual o ato impugnado já consolidava. O juízo a quo esmiuçou bem a questão ao pormenorizar as datas nos quais os eventos ocorreram e citando o artigo que obstaculiza a aplicação da redação do novo art. 261 do CTB. Isso porque, não se olvide, o dispositivo que se pretendia a aplicação teve entrada em vigor em 12/04/2021, após, portanto, a data do fim dos atos administrativos pugnados. O que comprova a permanência da vigência da legislação aplicada à época da penalidade imposta. À vista disso, sequer consta qualquer menção ou fundamentos rebatendo o único fundamento na r. sentença. A respeito do assunto, esse é o entendimento da Turma Recursal do Paraná em casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RECURSO INOMINADO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.