Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
jurisprudência desta Corte, a qual fixou entendimento de que o poupador tem direito ao indexador vigente na data do início do contrato. Confira-se, a propósito, o REsp 27.237-RS(DJ 30.11.1992), com esta ementa: "I - Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas. II - O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador". Assim, tem o poupador direito concernente ao critério de atualização do valor depositado. As cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados quando do advento da Lei nº 7.730/89, conforme assinalou o Colegiado de origem, devem ser resguardadas da incidência imediata desse diploma legal. Sobre o assunto, exemplificativamente, os REsps 41.472-SP (DJ 25.4.1994), 102.676-MG (DJ 2.12.1996), 123.227-RJ(DJ 3.11.1997) e 156.722-SP (14.9.1998). 4. À luz do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso pelo dissídio, e nessa parte dou-lhe provimento para reconhecer a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos da propositura da ação. P. I. Brasília, 30 de abril de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.