Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CONTRATADO, EM TESE, POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO, DE FORMA DIGITAL. NÃO SE REJEITA, EM ABSTRATO, A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA FORA DA CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INSUFICIÊNCIA CONCRETA, TODAVIA, DO DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO, DESPROVIDO DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO, CÓDIGO HASH OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO TÉCNICO DE RASTREABILIDADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE (TEMA REPETITIVO Nº 1.061/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EIS QUE DENTRO DA RAZOABILDIADE DO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por GILSIANE BARBOSA DA SILVA e por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA (ID 56040808) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviço de Seguro e Convênio com Restituição e Compensação por Danos Morais que a primeira move em face do segundo. Esclareço que o objeto da lide não é a cobrança de tarifa bancária genérica, mas a contratação de um seguro de vida em grupo ("Débito Seguro Agibank"), que a instituição ré alega ter sido formalizada digitalmente, por meio de aplicativo, com autenticação por assinatura eletrônica e reconhecimento facial ("selfie"), conforme sustentado em contestação e reiterado nas razões recursais. A sentença julgou procedente o pedido, para: (a) declarar nulo o contrato de seguro de vida em grupo e inexistente o débito dele decorrente, por entender que o instrumento contratual juntado pelo réu (ID 161473056) não apresenta elementos que comprovem a ciência inequívoca e irretratável da autora quanto à contratação específica; (b) determinar o cancelamento definitivo dos descontos; (c) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada desconto (Súmulas 43 e 54/STJ); (d) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais; e (e) fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação (ID 56040810), a autora, 1ª recorrente, pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20% (já concedidos na origem). Em suas razões de apelação (ID 56040811), o réu , 2º recorrente sustenta a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico, com amparo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.159.442/PR) sobre a validade, em tese, de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, ao passo que subsidiariamente, impugna a repetição em dobro (Súmula 159/STF) e requer a exclusão ou redução do dano moral. Cada parte apresentou contrarrazões ao recurso da outra, as da casa de crédito encontram-se encravadas no id. 56040820, enquanto a da consumidora, constam no id. 56040826. Não houve intervenção do Ministério Público e nestes termos dispensado o seu parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço, ao passo que a questão central devolvida a este Tribunal versa sobre a validade da contratação eletrônica de seguro impugnada pelo consumidor e que encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, originada, inclusive, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado perante este próprio Tribunal de Justiça do Maranhão (IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000): "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Faço questão de esclarecer o exato alcance desta decisão, eis que não se trata, aqui, de rejeitar, em tese, a validade jurídica da assinatura eletrônica como meio de manifestação de vontade, o réu sustenta essa validade em abstrato, com amparo no REsp 2.159.442/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma), no qual a Terceira Turma do STJ reconheceu que a certificação pela ICP-Brasil não é o único meio válido de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. Esse entendimento abstrato não é aqui contrariado, o que se examina é inteiramente diverso, se o documento concreto apresentado pelo réu nestes autos contém os elementos técnicos mínimos aptos a comprovar a autoria e a integridade daquela específica manifestação de vontade, à luz do ônus que o Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira quando a autenticidade é impugnada pelo consumidor. E, examinado o documento efetivamente juntado pelo réu (ID 168685010), verifico que sua integralidade quanto à validação da assinatura se resume à seguinte informação: "Documento emitido em 20-02-2024 e assinado eletronicamente em 20-02-2024 às 12:57 por meio do(a) Assinatura Digital com Biometria". Não há, no instrumento, qualquer registro de endereço IP do dispositivo utilizado, de geolocalização, de código hash de verificação, de confirmação por e-mail ou SMS, ou de qualquer outro elemento técnico que permita a este órgão ou a qualquer terceiro, auditar ou verificar a autenticidade da assinatura biométrica alegada. Trata-se de mera declaração unilateral do sistema do próprio réu, desacompanhada de qualquer lastro técnico verificável, o que é manifestamente insuficiente para o cumprimento do ônus probatório fixado no Tema 1.061/STJ. Não se trata, portanto, de exigir a certificação ICP-Brasil como único meio idôneo, o que contrariaria o entendimento constante no REsp 2.159.442/PR, e mesmo ao caminho da sociedade hodierna cada vez mais digital, mas de constatar que, mesmo adotado outro meio de comprovação, este deve conter elementos mínimos de rastreabilidade e auditabilidade, os quais, no caso concreto, inexistem. O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia por força do Tema 1.061/STJ. Nesse mesmo sentido, em caso análogo de contratação eletrônica de produto financeiro impugnada pelo consumidor, decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua Segunda Câmara Cível: "a apresentação do termo de adesão (...) sem certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não confere presunção de autenticidade ao contrato, exigindo a comprovação da anuência inequívoca do consumidor" e "a mera exibição de fotografia ('selfie') sem data, IP de acesso ou outros elementos de validação não constitui prova suficiente da regularidade da contratação" (TJES, ApCiv nº 5001223-29.2022.8.08.0002, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2025), cuja tese converge com o já pacificado Tema 1.061/STJ e é aqui referida a esse título. Complementarmente, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, firmou que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ainda que não se trate, no caso concreto, de fraude por terceiro estranho à relação contratual, a mesma lógica de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade bancária digital aplica-se à hipótese de contratação eletrônica não comprovada, cujo ônus da prova da autenticidade recai sobre a instituição financeira, por ser esta detentora dos meios técnicos de verificação, móvel que me faz manter, portanto, a declaração de nulidade do contrato
A sentença julgou procedente o pedido, para: (a) declarar nulo o contrato de seguro de vida em grupo e inexistente o débito dele decorrente, por entender que o instrumento contratual juntado pelo réu (ID 161473056) não apresenta
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