Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. ARTS. 83 E 84. ACRÉSCIMO DE 50% E ESCALONAMENTO VERTICAL. VIGÊNCIA. NÃO REVOGAÇÃO POR LEIS ANUAIS DE REAJUSTE. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO AFASTA DIREITO PREVISTO EM LEI VIGENTE. SÚMULA VINCULANTE 42/STF. INAPLICABILIDADE. PISO NACIONAL DISTINTO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 27/STF. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO CORRETO. IRREVERSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora municipal contra ato do Prefeito de Guanambi, objetivando o recálculo do salário-base conforme os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (piso nacional do magistério acrescido de 50%, com escalonamento vertical). A sentença concedeu a segurança para determinar o recálculo e o pagamento das diferenças a partir da impetração, mas indeferiu a tutela de urgência. Ambas as partes apelaram. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a vigência dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, diante da alegada revogação tácita por leis anuais de reajuste; (ii) examinar a arguição de inconstitucionalidade incidental e o pedido de suspensão do feito até julgamento da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000; (iii) analisar a aplicação dos princípios da reserva do possível, da Súmula 27 e da Súmula Vinculante 42/STF; (iv) avaliar o acerto do indeferimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 permanecem em pleno vigor. As leis anuais de reajuste (Leis nºs 1.205/2018 a 1.648/2024), com cláusulas genéricas de revogação, são normas gerais transitórias que não regulam inteiramente a matéria do Plano de Cargos e Salários, incidindo o art. 2º, §2º, da LINDB, além do princípio da especialidade. A arguição de inconstitucionalidade deve ser rejeitada porque a lei municipal goza de presunção de constitucionalidade, e o STF consolidou que a ausência de prévia dotação orçamentária não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas à sua ineficácia no exercício (ADIs 5.856, 6.102, 6.090). 4. A Súmula Vinculante 42/STF não incide, pois o piso nacional do magistério não é índice federal de correção monetária, mas piso salarial constitucional (CF, art. 206, VIII), cuja atualização por portaria do MEC foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4.848. 5. A Súmula 27/STF não autoriza descumprimento de lei vigente. O princípio da reserva do possível e os limites da LRF não podem ser invocados para justificar o descumprimento de direito previsto em lei, mormente quando o art. 22, parágrafo único, I, da LRF ressalva as despesas derivadas de determinação legal. 6. O indeferimento da tutela de urgência foi correto, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992 e do art. 300, §3º, do CPC, diante da irreversibilidade de verbas alimentares. IV. Dispositivo e tese 7. Ambas as apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Tese: "É líquido e certo o direito dos profissionais do magistério do Município de Guanambi ao recebimento do vencimento calculado sobre o piso nacional acrescido de 50%, com escalonamento vertical, nos termos dos arts. 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, não constituindo óbice ao seu cumprimento as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de requerimento administrativo prévio ou a existência de ADI ainda não julgada." Legislação: Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §1º, e 5º; Lei Municipal de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 42, 45 e 83; LINDB, art. 2º, §§1º e 2º; Constituição Federal, arts. 37, X, 169, §1º, 206, V e VIII, e 212; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 19, §1º, e 22, parágrafo único, I; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. Jurisprudência: STF, ADI 4.848; STF, ADI 4.167,ADIs 5.856, 6.102, 6.090,ADI 7417 DF ; Súmula Vinculante 42/STF ,Súmula 27/STF,Rcl 74.810 AgR ;STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS),AgInt no AREsp 1.854.997/TO ; TJBA-AP 8005620-29.2024.8.05.0088 ,AP 8005093-77.2024.8.05.0088 ,Agravo de Instrumento 8054314-02.2024.8.05.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambas as apelações
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.