Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação jurídica referente a uma conta bancária aberta em seu nome e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da abertura da conta de pagamento pela Apelante em nome da Apelada; e (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável diante da ausência de prejuízo concreto ou movimentação indevida na conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da negativa do consumidor, sendo insuficientes documentos unilateralmente produzidos, como telas sistêmicas, para demonstrar a manifestação válida de vontade. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno oriundo de fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. O dano moral indenizável exige ofensa grave aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. 6. A ausência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, cobrança de taxas, movimentação financeira irregular, ou qualquer outro prejuízo material ou repercussão negativa concreta na esfera da Apelada afasta a configuração do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação, exigindo-se prova idônea da manifestação de vontade do consumidor para a abertura de conta de pagamento." "2. Documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira, como telas sistêmicas, são insuficientes para comprovar a contratação sem outros elementos de autenticação." "3. A abertura irregular de conta bancária, desacompanhada de prova de prejuízo concreto, movimentação indevida, cobrança, negativação ou outra repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável." "4. O parcial provimento do recurso, que resulta em sucumbência recíproca, implica a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5025238-62.2026.8.09.0174, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 6112031-78.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; Apelação Cível nº 5799149-07.2025.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 6030260-02.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. APELADA: SCARLATE THALIA BEZERRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.