Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCERIA (LEI Nº 13.352/2016). AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ÔNUS DA PROVA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício de manicure, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada. A recorrente sustenta a validade de contrato de parceria (Lei nº 13.352/2016), a ausência de subordinação e requer a expedição de ofícios para apuração de fraude ao programa Bolsa Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de contrato escrito de parceria (Lei nº 13.352/2016) inviabiliza a caracterização da relação autônoma e autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego; (ii) se a prova oral e documental confirmou a presença dos elementos do art. 3º da CLT; (iii) se é possível a cumulação de condenações por horas extras e intervalo intrajornada; e (iv) se cabe à Justiça do Trabalho a expedição de ofícios e a compensação de créditos trabalhistas com valores recebidos de programas sociais (Bolsa Família). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.352/2016 estabelece requisitos formais rígidos para a validade da parceria, dentre os quais a celebração de contrato escrito. A ausência deste documento, aliada à prova da presença dos elementos do vínculo (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), enseja o reconhecimento do contrato de emprego, sob o princípio da primazia da realidade. 4. A testemunha da reclamante confirmou a subordinação, o controle de horários, a imposição de penalidades e a determinação de preços pela proprietária, enquanto a prova da reclamada mostrou-se evasiva, atraindo a manutenção do vínculo reconhecido na origem. 5. As condenações ao pagamento de horas extras e ao intervalo intrajornada (supressão parcial) possuem fatos geradores e finalidades jurídicas distintas - o sobrelabor e a infração à norma de medicina/segurança do trabalho -, não configurando bis in idem. 6. A Justiça do Trabalho não possui competência para tutelar o erário assistencial, sendo incabível a compensação de créditos trabalhistas com benefícios sociais (Bolsa Família). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inobservância da forma escrita exigida pelo art. 1º-A da Lei nº 13.352/2016 retira a proteção da parceria autônoma, sujeitando a relação de trabalho às normas da CLT caso presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º.A supressão parcial do intervalo intrajornada e o sobrelabor além da jornada legal autorizam condenações cumulativas, por protegerem bens jurídicos distintos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 71, 459, 467, 477, 767, 818; Lei nº 13.352/2016, art. 1º-A; Súmula nº 18 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5625. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA MARIA DA SILVA
Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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3ª Turma · TRT6
Composição: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente); Aurélio da Silva; Valdir José Silva de Carvalho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.