Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. PRESENÇA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS E DAS PROVAS DECORRENTES. ABSOLVIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, sob a pena de proteção deficiente à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5°, XI, da CF/88). 2. No caso, os policiais depararam-se com o réu saindo de sua residência, que, por sua vez, ao ver a viatura, retornou para dentro. Nesse contexto, e considerando que o paciente era conhecido nos meios policiais, decidiram abordá-lo e revistá-lo, o que não se revela como justa causa apta a sustentar a legalidade do procedimento. 3. A busca e apreensão da droga, assim, mostra-se ilegal, pois não foi precedida da necessária ordem judicial, e desprovida de justa causa para o ingresso no imóvel, sendo insuficiente a fala dos policiais, visto que ausente a devida comprovação de que a entrada na residência teria sido autorizada pelo paciente. Tampouco se presta como justificativa, na espécie, o fato de o domicílio se encontrar em região de mercancia de entorpecentes, e o fato de o réu ser "conhecido da polícia". 4. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal e domiciliar, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.