Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. POSSE INDIRETA. DATA DO ESBULHO. COMPOSSE. AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPOSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO OUTRO. RECONVENÇÃO. SIMULAÇÃO E DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. ESCLARECIMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse e improcedente a reconvenção, por meio da qual se pretendia o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, de simulação e de doação inoficiosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto à comprovação da posse anterior, da data do esbulho e da perda da posse; (ii) se a autorização atribuída ao outro titular dos direitos possessórios afasta o esbulho; e (iii) se há contradição entre a manutenção da improcedência da reconvenção e a afirmação de que as questões sucessórias mais amplas devem ser discutidas pelas vias próprias. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se destinam à renovação do julgamento da causa, conforme o art. 1.022 do CPC e a Súmula nº 18 do TJCE. A posse anterior foi demonstrada pelo instrumento particular que transferiu os direitos possessórios à embargada e a seu irmão, corroborado pelos demais documentos dos autos. A ausência de residência física no imóvel não afasta a posse indireta, admitida pelo art. 1.197 do Código Civil. A ocupação inicialmente consentida tornou-se injusta após o encerramento da autorização e a recusa de restituição do imóvel. Entregue a notificação extrajudicial em 7 de maio de 2019 e concedido o prazo de trinta dias para a desocupação, o esbulho configurou-se em 7 de junho de 2019, com a permanência do embargante e o impedimento do exercício possessório pela embargada. A titularidade conjunta dos direitos sobre o imóvel estabelece composse. A autorização concedida por um dos compossuidores não legitima a ocupação exclusiva nem permite a exclusão do outro, nos termos do art. 1.199 do Código Civil. Os depoimentos invocados não demonstram a existência de declaração fictícia comum aos contratantes. A alegação de doação inoficiosa também não prospera, pois não foi comprovado que, no momento da suposta liberalidade, o valor transferido excedia a parte disponível do patrimônio do doador. A reconvenção foi julgada improcedente, com resolução do mérito, por ausência de prova da simulação, da nulidade do instrumento e da doação inoficiosa. A referência às vias próprias limita-se à composição do acervo hereditário, à colação e à partilha, matérias não abrangidas pela ação possessória. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. Os esclarecimentos prestados afastam o caráter manifestamente protelatório dos embargos e, por consequência, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de ocupação física do imóvel não afasta a posse indireta demonstrada por instrumento de transferência de direitos possessórios. 2. A autorização concedida por um dos compossuidores não legitima a exclusão do outro do exercício da posse. 3. O acolhimento dos embargos para prestar esclarecimentos, sem modificação das premissas determinantes do julgamento, não produz efeitos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 549, 1.197 e 1.199. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; STJ, REsp nº 1.244.118/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013. ACÓRDÃO:
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.