Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MAS DE FORMA AGRAVADA – MANUTENÇÃO DO AGRAVADO EM TRABALHO INTERNO POR 6 MESES – PARTICULARIDADES DO CASO – INEXISTÊNCIA DE REPAROS A SEREM FEITOS NA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A regressão de regime, na forma do art. 118, I, da Lei n. 7.210/84, consiste em medida aplicada àquele que por seu comportamento durante a fase de execução penal demonstra não ter condições de prosseguir o cumprimento de pena no formato atual. O dispositivo legal em referência dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a medida regressiva caso o condenado venha a praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Não se está a tratar de medida de adoção automática, mas que reclama análise da autoridade judicial para, à vista das justificativas apresentadas e das particularidades do caso concreto, observadas as garantias constitucionais, decidir se é hipótese ou não de regressão de regime de pena. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e os elementos avaliados na decisão agravada, vê-se que é plausível manter o regime semiaberto com agravamento das condições como decidido pelo juízo da execução penal (manutenção do sentenciado em trabalho interno por 6 meses) apesar do cometimento da falta grave (descumprimento das condições fixadas no regime semiaberto), afigurando-se indicado na hipótese aos propósitos de ressocialização. II - Recurso a que, contra o parecer, nego provimento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.