Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do RISTF, julgo IMPROCEDENTE o presente Mandado de Segurança. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
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