Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, que alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de contrato de seguro firmado por telefone, sem sua devida anuência e comprovação formal. A ré apresentou áudio como prova da contratação. A autora contestou a autenticidade do áudio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da prova apresentada pela ré (áudio da suposta contratação), considerando a ausência de documento formal e a controvérsia sobre a autenticidade da gravação; (ii) o direito da autora à repetição do indébito; (iii) o direito da autora a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova apresentada pela ré, consistente em um áudio de suposta contratação telefônica, não se mostrou suficiente para comprovar a existência do contrato, diante da divergência entre as vozes e da falta de comprovação formal do acordo. O ônus da prova, invertido em primeira instância, não foi devidamente cumprido pela ré. 4. A falta de informação adequada e clara sobre o contrato, conforme art. 6º, III, do CDC, e a ausência de prova da contratação configuram cobrança indevida. Aplica-se, portanto, a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A situação causou aborrecimento à autora, mas não se configura dano moral indenizável, uma vez que não houve lesão aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcilamnente provido. Os pedidos da autora são julgados parcialmente procedentes. "1. A contratação por telefone, sem comprovação documental e com prova duvidosa, é inválida. 2. A autora tem direito à repetição do indébito, porém, em sua forma simples até 30/03/2021, e em dobro após essa data, nos termos do EAREsp n. 676.608/RS. 3. O pedido de indenização por danos morais é improcedente". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 42, p.u., 46; CPC, arts. 80, II, 98, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.176.628/RS; EAREsp n. 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5269138-30.2022.8.09.0020; TJGO, Apelação Cível nº 5012403-32.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível nº 5262566-96.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5178439-73.2021.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível nº 5089792-31.2021.8.09.0093.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcilamente o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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