Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO POR ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por Luiza Batista de Oliveira contra o Banco BMG S.A., alegando desconhecimento e não anuência quanto à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização moral no valor de R$ 20.000,00. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de assinatura válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O Banco interpôs Recurso Inominado, sustentando a validade do contrato firmado com observância das exigências legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi regularmente formalizada conforme exigências legais aplicáveis à pessoa analfabeta; (ii) definir se, à luz das provas documentais juntadas, é devida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula nº 297 do STJ, que estende a incidência do CDC às instituições financeiras. O contrato de adesão ao cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco BMG contém a digital da consumidora, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência consolidada no âmbito do TJCE, notadamente no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, reconhece como válida a contratação firmada por analfabeto com assinatura a rogo e duas testemunhas, sem exigência de escritura pública ou procuração. O contrato juntado traz cláusulas claras, cópias de documentos pessoais da autora e das testemunhas, além de comprovante de repasse bancário no valor de R$ 1.198,90, não impugnados nos autos, corroborando a regularidade da contratação. Diante da ausência de vícios de consentimento e da comprovação da formalização da avença nos moldes legais, não subsiste a alegação de inexistência do contrato ou de descontos indevidos, tampouco o direito à indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 595; CDC, arts. 3º, §2º e 6º, III; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000581320238060095, Rel. Flavio Luiz Peixoto Marques, j. 17.04.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30005918320218060113, Rel. Irandes Bastos Sales, j. 11.03.2024.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe DAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.