Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir na ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão; (iii) avaliar a validade do contrato RMC, a existência de danos materiais e morais e os critérios para restituição e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, sendo suficiente para configuração da pretensão resistida a apresentação de contestação, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. Não há prescrição, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos mensais renovam continuamente o dano, com termo inicial na data do último desconto. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297/STJ, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de juntada do contrato impõe o reconhecimento da nulidade da avença e da inexistência do débito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. Havendo ingresso de valores na conta do consumidor, impõe-se sua compensação com o montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Configurado o dano moral pela indevida cobrança sem base contratual válida, mantém-se a indenização no valor de R$ 2.000,00, arbitrado de forma proporcional e razoável. Os critérios de correção monetária e juros devem seguir as regras vigentes: (i) até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, bastando a contestação para configurar pretensão resistida. Nas relações de trato sucessivo com descontos mensais, o prazo prescricional se renova com cada desconto indevido. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) quando não demonstrada a contratação. A restituição de valores deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, conforme modulação definida pelo STJ. Deve ser compensado o valor recebido pelo consumidor a título de crédito concedido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Configura-se dano moral a cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada, sendo devida a respectiva indenização. A aplicação dos juros e correção monetária deve observar o marco temporal da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC a partir de 30/08/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 884; CPC, arts. 373, II, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 27; Lei nº 14.905/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800070-04.2022.8.18.0109 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença recorrida para: a) Determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais) com os valores resultantes da condenação em danos materiais; b) Determinar a restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; c) ajustar os critérios de juros e correção monetária, nos termos delineados neste voto. Deixa-se de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.