Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim, embora o acusado haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, é válida a imposição do regime inicial fechado para o seu cumprimento. Ilustrativamente: [...] 3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. 4. No caso, embora condenado a penas não superiores a 4 anos, o recorrente é reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual revela-se idônea a fixação do regime inicial fechado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.403.511/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/5/2016, grifei.) VI. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem pleiteada, em menor extensão, a fim de afastar a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, bem como a análise desfavorável dos motivos do crime e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para o seu cumprimento. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de maio de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ HC 396.732 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.