Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade, e também a autoria, encontram-se devidamente comprovadas por meio das peças afeitas ao procedimento inquisitivo, carreadas nos autos a partir do ID 28371390, a saber, auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, exame de corpo de delito - embriaguez, laudo de exame de embriaguez alcoólica, que atestou que o periciando apresentava sinais clínicos de embriaguez alcoólica, tais como “halito alcoólico e hiperemia conjuntival bilateral. Pulso acelerado. Pensamento, percepção, linguagem, marcha e memoria alteradas (lentos). Provas de Equilíbrio alteradas”, elaborado por médico-legista. 2. Já a autoria delitiva encontra-se demonstrada por meio do depoimento das vítimas Ronaldo Sales do Nascimento e Nilvania dos Santos Sales, do próprio interrogatório do apelado, tanto em sede policial quanto em juízo, que confessou ter ingerido bebida alcoólica, além dos depoimentos dos policiais militares, responsáveis pelas diligências Alessio Morais Brito Silva e Marcio Ricardo Veras Santos, harmônicos e uníssonos entre si. 3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 4. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Apelo conhecido e provido, para reverter a sentença e condenar o apelado.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.