Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SANEOU A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. atualização do débito conforme índices legais da poupança e pedido subsidiário de perícia judicial. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA. NÃO ADMISSÃO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TEMA REPETITIVO 887/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA REPETITIVO 685/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, no Id 172094832 dos autos do cumprimento de sentença nº 0008048-57.2014.8.06.0181, que saneou a fase de liquidação e determinou a remessa do feito à Contadoria do Juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) eventual prescrição da pretensão da exequente; (ii) se os juros remuneratórios são devidos; e (iii) se os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Duas das questões suscitadas pelo agravante são inéditas e, assim, não podem ser admitidas nesta instância recursal, que são a atualização do débito conforme índices legais da poupança e o pedido subsidiário de perícia judicial. A decisão ora agravada não se debruçou sobre tais matérias e, considerando o risco de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, não há como conhecê-las. 4. O STJ entendeu ser de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643/PR (tema 515). Destarte, considerando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença coletiva em 27/10/2009, conforme se verifica pela decisão interlocutória proferida na ACP 1998.01.1.016798-9/DF, disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, em 02/06/2011, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual expirou em 27/10/2014. E, da análise dos autos de origem, é de ver que a demanda foi ajuizada em 22 de outubro de 2014, ou seja, cinco dias antes da consumação da prescrição. Prejudicial rejeitada. 5. No julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245-DF, o STJ decidiu que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (Tema 887). Diante disso, porque não contemplados pela sentença coletiva, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no cálculo da dívida. Houve, portanto, desacerto na decisão decorrida, neste ponto, que deve ser retificado. 6. Segundo a tese fixada no Tema 685 do STJ, lançada no julgamento do REsp. 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". Logo, não procede o argumento do agravante, de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da data da citação na fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcialmente provimento. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.