Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM 1ª INSTÂNCIA. Não tendo sido enfrentadas, na decisão de 1º grau, as alegações do contribuinte relativas à infração postergação de despesas, houve cerceamento de defesa. A fim de evitar a supressão de instância, deve ser devolvida, para manifestação da autoridade julgadora de Primeira Instância, matéria suscitada em sede de impugnação, porém não enfrentada na instância inicial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, determinando o retorno à DRJ de origem para complementação da decisão manifestando-se sobre os argumentos de impugnação não enfrentados no tocante à infração 001, postergação de despesas. Assinado Digitalmente Paulo Elias da Silva Filho - Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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