Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de débito fiscal proposta pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL contra a Prefeitura Municipal de Sorocaba, visando à declaração de nulidade de cinco multas aplicadas com base na Lei Municipal nº 11.312/2016 e das respectivas inscrições em dívida ativa. A sentença declarou a nulidade de três multas, em razão da expedição de notificações durante o período de carência previsto na lei, reconhecendo sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das duas multas remanescentes e na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. As Certidões de Dívida Ativa apresentaram incorreta indicação da fundamentação legal, comprometendo a certeza e a liquidez dos títulos executivos, caracterizando vício substancial. 4. À luz do Tema nº 1350 do STJ, é vedada a emenda ou substituição dos títulos executivos para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito fiscal. 5. Reconhecida a nulidade das CDAs, impõe-se a reforma parcial da sentença, para julgar totalmente procedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da autora provido. Recurso do município prejudicado. Tese de julgamento: 1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar as CDAs para modificar o fundamento legal do crédito fiscal. Legislação Citada: Lei Municipal nº 11.312/2016, art. 8º, parágrafo único; art. 9º Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II Lei Federal nº 6.830/1980, art. 3º Código Tributário Nacional, art. 202, inciso III; art. 204
Recurso da autora provido. Recurso do município prejudicado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.