Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. FGTS. ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.164-40, DE 27.07.2001. LEI N.º 8.036/90. PROCESSOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA SUA INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto com fim de esgotar as instâncias ordinárias não possui cunho procrastinatório. Indevida a imposição de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 2. As normas da espécie instrumental material, que criam deveres patrimoniais para as partes, como a regra do art. 29-C, da Lei n.º 8.036/90, introduzida pela MP n.º 2.164-40, de 27.07.2001, incide-se tão-somente aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo aplicação aos já instaurados. 3. Precedentes do STJ: REsp 444.921-RS, DJ de 11.11.2002; REsp 452.287-PR, DJ de 11.11.2002; REsp 473.654-PR, DJ de 18.12.2002). 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para excluir da condenação a multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2003. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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O STJ REsp 519.741 é citado por 2.391 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.