Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S (SESI, SENAI, SESC E SENAC), INCRA E SEBRAE. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ E TEMA 1.390/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da União para reconhecer o direito da impetrante à limitação da base de cálculo exclusivamente das contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC) ao teto de 20 salários mínimos, observada a modulação do Tema 1.079/STJ até 02/05/2024 e a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento, excluindo expressamente o INCRA e o SEBRAE com fulcro no Tema 1.390/STJ. A embargante alega contradição interna quanto à concessão de compensação no quinquênio anterior e omissão quanto à aplicação integral dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ, além de postular o sobrestamento do feito em razão de embargos de divergência admitidos no STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição e omissão na decisão embargada quanto aos marcos da modulação de efeitos, à prescrição quinquenal e à abrangência dos repetitivos sobre as contribuições parafiscais, bem como aferir a pertinência do pedido de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A admissão de embargos de divergência perante o Tribunal Superior no recurso paradigma repetitivo não possui efeito suspensivo automático e não impede a aplicação da tese fixada aos processos em curso, à míngua de expressa ordem de sobrestamento nacional exarada pelo relator competente. Inocorrência de contradição interna ou omissão: o acórdão enfrentou de forma motivada todas as teses relevantes, assentando que o prazo prescricional quinquenal (art. 168 do CTN) estabelece o termo inicial da recuperação dos recolhimentos indevidos, ao passo que a data da publicação do Tema 1.079 (02/05/2024) conforme o limite temporal final da modulação para os contribuintes contemplados por decisão favorável prévia. 4. O julgado aplicou expressamente a tese do Tema 1.390/STJ para excluir o INCRA e o SEBRAE da limitação legal e de sua modulação, acolhendo o pleito recursal fazendário neste ponto específico. A pretensão recursal veicula manifesto inconformismo com o mérito da fundamentação adotada pelo Colegiado, desiderato inadmissível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decidiu a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Embargos de declaração rejeitados
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.