Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS). OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUANTO À INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, por maioria, conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação criminal interpostos por acusados condenados por fraude eletrônica e lavagem de capitais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao afastar a condenação dos embargados pela prática do crime de organização criminosa; (ii) saber se houve omissão quanto à viabilidade de subsumir a conduta dos acusados ao delito de associação criminosa; (iii) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva é incompatível com o lapso temporal decorrido entre as ações apuradas no processo; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi omissa pela ausência de menção expressa à incidência da causa de aumento prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quanto à análise dos elementos fático-jurídicos para configuração do delito de organização criminosa, uma vez que o colegiado apreciou expressamente o tema e concluiu não estarem presentes os requisitos estruturais do tipo penal.4. Tendo em vista a maioria da Turma Julgadora ter, explicitamente, concluído pela ausência de prova concreta de vínculo permanente e divisão de tarefas entre os agentes, resta inviável a condenação subsidiária por associação criminosa.5. A continuidade delitiva foi devidamente apreciada, reconhecendo-se identidade de execução e unidade de desígnios entre as condutas, ainda que praticadas em lapsos superiores a 30 dias.6. Constatada omissão apenas quanto à explicitação da presença da causa de aumento disposta no § 4º, do artigo 171, do Código Penal, aplicada na dosimetria originária, sem, contudo, alteração do resultado final das penas impostas, razão pela qual os embargos são parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir conteúdo necessário para eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo apropriados à rediscussão da matéria já decidida. 2. A omissão meramente formal na referência à causa de aumento de pena do artigo 171, § 4º, do Código Penal, não acarreta efeitos infringentes, porquanto o montante final da reprimenda permanece inalterado.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 71, 171, § 4º, e 288; CPP, art. 619; Lei 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659; STJ, AgRg no HC 730.723/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/04/2022, DJe 11/04/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5657996-31.2023.8.09.0051Comarca: GoiâniaEmbargante: Ministério PúblicoEmbargados: Fabiano Dantas do Nascimento (e outros)Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS). OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUANTO À INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, por maioria, conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação criminal interpostos por acusados condenados por fraude eletrônica e lavagem de capitais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao afastar a condenação dos embargados pela prática do crime de organização criminosa; (ii) saber se houve omissão quanto à viabilidade de subsumir a conduta dos acusados ao delito de associação criminosa; (iii) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva é incompatível com o lapso temporal decorrido entre as ações apuradas no processo; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi omissa pela ausência de menção expressa à incidência da causa de aumento prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quanto à análise dos elementos fático-jurídicos para configuração do delito de organização criminosa, uma vez que o colegiado apreciou expressamente o tema e concluiu não estarem presentes os requisitos estruturais do tipo penal.4. Tendo em vista a maioria da Turma Julgadora ter, explicitamente, concluído pela ausência de prova concreta de vínculo permanente e divisão de tarefas entre os agentes, resta inviável a condenação subsidiária por associação criminosa.5. A continuidade delitiva foi devidamente apreciada, reconhecendo-se identidade de execução e unidade de desígnios entre as condutas, ainda que praticadas em lapsos superiores a 30 dias.6. Constatada omissão apenas quanto à explicitação da presença da causa de aumento disposta no § 4º, do artigo 171, do Código Penal, aplicada na dosimetria originária, sem, contudo, alteração do resultado final das penas impostas, razão pela qual os embargos são parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir conteúdo necessário para eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo apropriados à rediscussão da matéria já decidida. 2. A omissão meramente formal na referência à causa de aumento de pena do artigo 171, § 4º, do Código Penal, não acarreta efeitos infringentes, porquanto o montante final da reprimenda permanece inalterado.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 71, 171, § 4º, e 288; CPP, art. 619; Lei 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659; STJ, AgRg no HC 730.723/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/04/2022, DJe 11/04/2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Embargos de Declaração na Apelação Criminal, autos n° 5657996-31.2023.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Embargante Ministério Público e são Embargados Fabiano Dantas do Nascimento, Pablo Henrique de Jesus Alencar, Patrícia da Silva Assunção e Willian Alves de Oliveira Santos.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente os embargos declaratórios
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.