Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão à indenização por benfeitorias e julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Na sentença, determinou-se a restituição das parcelas pagas, com exclusão das arras, com correção monetária e juros de mora, além de divisão das custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte vendedora em virtude de inadimplemento contratual do comprador; (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel pelo período de inadimplemento; e iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação ou o trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstra que as teses relativas à retenção de valores e à taxa de fruição em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel não foram apresentadas na contestação, caracterizando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o efeito devolutivo da apelação limita-se às matérias suscitadas e discutidas na instância de origem, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC. 5. Quanto aos juros de mora, sendo a relação jurídica regida pelo Código Civil e inexistente relação de consumo, aplica-se o art. 405 do CC, que fixa a citação como termo inicial. 6. Atendidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a apresentação de pedido ou tese jurídica não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. 2. Em ações indenizatórias decorrentes de relação contratual regida pelo CC, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405, do CC. 3. Desprovido o recurso e preexistente condenação do apelante na origem, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.146.622/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.11.2022; TJGO, Apelação Cível 5475727-55.2022.8.09.0149, rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 30.10.2023.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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